Artigo 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Poder Executivo será responsável por estruturar e gerir o Polo Virtual de Inovação, que terá como atribuição disponibilizar informações sobre:
I
as linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
II
o montante de recursos reservados para a concretização da Estratégia e suas fontes orçamentárias;
III
os instrumentos de apoio disponibilizados no âmbito da Estratégia;
IV
as ofertas, chamadas e editais de financiamento das entidades públicas do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I), em curso ou finalizados, financiados no âmbito da Estratégia;
VI
grupos e redes de pesquisa, ICTs, empresas e demais agentes locais de inovação que se registrarem no sítio eletrônico, cuja atividade apresentar aderência às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia.
VII
tecnologias e termos técnicos associados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia e às atividades dos agentes locais de inovação registrados no sítio eletrônico, de maneira a facilitar a identificação de oportunidades e mobilizar parcerias estratégicas.