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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 6º

Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro:

I

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação ou estrutura que venha a substitui-la;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ou estrutura que venha a substitui-la;

III

Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);

V

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

VI

Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);

VII

Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (FUNDAÇÃO CECIERJ);

VIII

Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);

IX

Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO-RJ);

X

Instituto Vital Brazil;

XI

Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ISP-RJ);

XII

Centro de Pesquisa Estatística do Estado do Rio de Janeiro (CEPERJ);

XIII

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);

XIV

Agência Estadual de Fomento (AGERIO);

XV

instituições, públicas ou privadas, que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificados como Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);

XVI

Secretarias Municipais responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII

parques tecnológicos, polos tecnológicos e incubadoras de empresas inovadoras;

XVIII

entidades representativas da área de ciência, tecnologia e inovação;

XIX

empresas de micro, pequeno, médio e grande porte com atividades regulares na área de ciência, tecnologia e inovação.

XX

Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).

§ 1º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação será responsável pela regulamentação, articulação, estruturação, coordenação geral e gestão do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, das ações referentes à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela estruturação e gestão do Polo Virtual de Inovação.

§ 2º

O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão de Estado dotado de autonomia, será o ente colegiado formulador e avaliador da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º

V E T A D O .

§ 3º

Caberá ao Poder Executivo prover os recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários ao adequado funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)