Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro:
I
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação ou estrutura que venha a substitui-la;
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ou estrutura que venha a substitui-la;
III
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);
V
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);
VI
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);
VII
Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (FUNDAÇÃO CECIERJ);
VIII
Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);
IX
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO-RJ);
X
Instituto Vital Brazil;
XI
Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ISP-RJ);
XII
Centro de Pesquisa Estatística do Estado do Rio de Janeiro (CEPERJ);
XIII
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
XIV
Agência Estadual de Fomento (AGERIO);
XV
instituições, públicas ou privadas, que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificados como Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
XVI
Secretarias Municipais responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII
parques tecnológicos, polos tecnológicos e incubadoras de empresas inovadoras;
XVIII
entidades representativas da área de ciência, tecnologia e inovação;
XIX
empresas de micro, pequeno, médio e grande porte com atividades regulares na área de ciência, tecnologia e inovação.
XX
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).
§ 1º
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação será responsável pela regulamentação, articulação, estruturação, coordenação geral e gestão do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, das ações referentes à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela estruturação e gestão do Polo Virtual de Inovação.
§ 2º
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão de Estado dotado de autonomia, será o ente colegiado formulador e avaliador da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º
V E T A D O .
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo prover os recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários ao adequado funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)