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Artigo 58, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 58

O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I

prestar assessoramento aos membros do Conselho e aos integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II

receber, autuar e fazer tramitar processos submetidos à apreciação do Conselho;

III

preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho, com a aprovação do Presidente;

IV

agendar e prover apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

V

redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

VI

elaborar resoluções e demais atos decorrentes das decisões do Conselho;

VII

dar publicidade a quem de direito das resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

VIII

ordenar e manter documentação relacionada com as discussões e decisões do Conselho, bem como organizar arquivo de suas resoluções;

IX

examinar sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes e prioridades a serem observadas pelos órgãos estaduais da área de ciência, tecnologia e inovação;

X

realizar outras atividades correlatas.

§ 1º

As proposições de resoluções e demais atos decorrentes de decisões do Conselho elaboradas pela Secretaria Executiva serão encaminhadas à apreciação do Plenário em até 5 (cinco) dias antes de reunião para tanto designada, acompanhadas de pareceres técnicos da área específica e do Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º

O Secretário Executivo do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 58, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022