Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
I
prestar assessoramento aos membros do Conselho e aos integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II
receber, autuar e fazer tramitar processos submetidos à apreciação do Conselho;
III
preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho, com a aprovação do Presidente;
IV
agendar e prover apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
V
redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
VI
elaborar resoluções e demais atos decorrentes das decisões do Conselho;
VII
dar publicidade a quem de direito das resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIII
ordenar e manter documentação relacionada com as discussões e decisões do Conselho, bem como organizar arquivo de suas resoluções;
IX
examinar sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes e prioridades a serem observadas pelos órgãos estaduais da área de ciência, tecnologia e inovação;
X
realizar outras atividades correlatas.
§ 1º
As proposições de resoluções e demais atos decorrentes de decisões do Conselho elaboradas pela Secretaria Executiva serão encaminhadas à apreciação do Plenário em até 5 (cinco) dias antes de reunião para tanto designada, acompanhadas de pareceres técnicos da área específica e do Secretário Executivo do Conselho.
§ 2º
O Secretário Executivo do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado.