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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 57

São atribuições do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

definir a política estadual e a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como fontes e partes integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II

propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III

monitorar e efetuar avaliações relativas à execução da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

IV

opinar sobre as propostas ou programas que possam causar impactos à política estadual de ciência, tecnologia e inovação, bem como editar atos normativos que objetivem regulamentá-la;

V

compatibilizar as ações estaduais da área com a política de ciência, tecnologia e inovação dos governos federal e municipais;

VI

propor diretrizes para a formulação de políticas de educação técnica, tecnológica e superior do Estado do Rio de Janeiro, baseadas nas necessidades e nas potencialidades dos municípios fluminenses;

VII

diagnosticar as necessidades e interesses na área de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como à conciliação dos interesses da comunidade científica e tecnológica e do setor empresarial, subordinados aos interesses da sociedade;

VIII

opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de ciência, tecnologia e inovação;

IX

propor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de ciência, tecnologia e inovação no Estado;

X

estabelecer orientação normativa para as atividades desenvolvidas, no âmbito do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, observadas as matérias de sua competência;

XI

elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022