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Artigo 56, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 56

O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com atribuição de estabelecer a política de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro, será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas instituições ou entidades abaixo relacionadas:

I

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II

Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

VI

Secretaria de Estado de Educação

VII

Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);

VIII

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

IX

Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);

X

Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);

XI

oito representantes da comunidade científica fluminense, escolhidos em fórum próprio, observada a seguinte representação:

a

04 representantes das universidades e dos institutos federais de pesquisa sediados no Rio de Janeiro;

b

02 representantes dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, sediados no Rio de Janeiro, sendo um do IFRJ e outro do IFF;

c

04 representantes do setor empresarial provenientes de empresas que investem em centros de pesquisa e desenvolvimento;

d

01 Representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);

e

01 Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

f

01 Representante da Academia Brasileira de Ciências (ABC).

XII

dois Representantes das Regiões Administrativas do Estado, escolhidos pelos municípios por meio de fórum próprio;

XIII

1 Representante das Centrais sindicais.

§ 1º

A participação no Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação não será remunerada, sendo reconhecida como de elevado interesse público e relevante valor social.

§ 2º

O mandato dos conselheiros será de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º

A presidência do Conselho de que trata o caput, com mandato de dois anos, será exercida em sistema de rodízio, de modo a alternar um representante do Poder Executivo e um representante de outra instituição ou entidade.

§ 4º

O Conselho aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua reunião de instalação com a composição fixada nesta Lei, o seu Regimento Interno.

§ 5º

O Conselho de que trata o caput terá caráter consultivo e deliberativo, sendo dotado de autonomia institucional para exercer o papel de órgão normativo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º

Caberá ao Poder Executivo assegurar, na forma de dotação orçamentária própria, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho de que trata esta Lei.

§ 7º

Ato regulamentador próprio fixará as demais diretrizes de organização e funcionamento do Conselho de que trata o caput, observado o disposto nesta Lei.