Artigo 56, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com atribuição de estabelecer a política de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro, será composto dos seguintes membros, a serem indicados, juntamente com seus suplentes, pelas instituições ou entidades abaixo relacionadas:
I
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II
Secretaria de Estado de Fazenda;
III
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
V
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
VI
Secretaria de Estado de Educação
VII
Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ);
VIII
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);
IX
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF);
X
Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);
XI
oito representantes da comunidade científica fluminense, escolhidos em fórum próprio, observada a seguinte representação:
a
04 representantes das universidades e dos institutos federais de pesquisa sediados no Rio de Janeiro;
b
02 representantes dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, sediados no Rio de Janeiro, sendo um do IFRJ e outro do IFF;
c
04 representantes do setor empresarial provenientes de empresas que investem em centros de pesquisa e desenvolvimento;
d
01 Representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
e
01 Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
f
01 Representante da Academia Brasileira de Ciências (ABC).
XII
dois Representantes das Regiões Administrativas do Estado, escolhidos pelos municípios por meio de fórum próprio;
XIII
1 Representante das Centrais sindicais.
§ 1º
A participação no Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação não será remunerada, sendo reconhecida como de elevado interesse público e relevante valor social.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3º
A presidência do Conselho de que trata o caput, com mandato de dois anos, será exercida em sistema de rodízio, de modo a alternar um representante do Poder Executivo e um representante de outra instituição ou entidade.
§ 4º
O Conselho aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua reunião de instalação com a composição fixada nesta Lei, o seu Regimento Interno.
§ 5º
O Conselho de que trata o caput terá caráter consultivo e deliberativo, sendo dotado de autonomia institucional para exercer o papel de órgão normativo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 6º
Caberá ao Poder Executivo assegurar, na forma de dotação orçamentária própria, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho de que trata esta Lei.
§ 7º
Ato regulamentador próprio fixará as demais diretrizes de organização e funcionamento do Conselho de que trata o caput, observado o disposto nesta Lei.