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Artigo 54, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 54

O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I

análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II

assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III

assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV

orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.