Artigo 54, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I
análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II
assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III
assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV
orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.