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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 53

O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, inclusive com a constituição de um Sistema Integrado de Informações sobre Propriedade Industrial, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.