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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 52

Aos inventores independentes, que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria, é facultado solicitar a adoção da criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para o seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1º

O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT avaliará o mérito da invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º

O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT pública informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

Adotada a invenção, nos termos do caput deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICT os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 4º

Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

Art. 52, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022