Artigo 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 51
As compras públicas de que trata esta lei observarão, no que couber, as seguintes leis: Lei n°10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Código Nacional de Ciência e Tecnologia) e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).