Artigo 50 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Estado desenvolverá Programa de Qualificação Gestora em Compras Públicas em Inovação, com o objetivo de qualificar os entes e gestores públicos estaduais quanto às especificidades nas aquisições de bens e serviços oriundos de base tecnológica e inovativa.