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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 50

O Estado desenvolverá Programa de Qualificação Gestora em Compras Públicas em Inovação, com o objetivo de qualificar os entes e gestores públicos estaduais quanto às especificidades nas aquisições de bens e serviços oriundos de base tecnológica e inovativa.