Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II
ambiente de inovação ou ambiente promotor de inovação: espaço físico ou digital que abrigue Empresas de Base Tecnológica (EBT), localizado no ambiente acadêmico ou empresarial, inequivocamente dotado de instrumentos formais para viabilizar a interação dos agentes promotores de inovação com as empresas do ecossistema local, regional, estadual ou externo;
III
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos a consecução de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas;
IV
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado do Rio de Janeiro (ICT) pública e privada: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente estruturada sob as Leis brasileiras, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional, objetivo social ou estatutário, desenvolver pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, a inovação e a extensão tecnológica ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos inovadores;
V
fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e demais legislações pertinentes nas esferas estadual e municipal;
VI
núcleos de inovação tecnológica: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICTs ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, com a finalidade de gestão política de inovação, observadas as atribuições previstas nesta Lei;
VII
parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, agregando empresas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
VIII
incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IX
aceleradora: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem potencial de desenvolvimento;
X
criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XI
criador: pessoa natural que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII
pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou de emprego público que realize como atribuição funcional atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XIII
inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIV
extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade;
XV
Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa legalmente constituída, com sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade produtiva também se direciona ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processos fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XVI
instrumentos jurídicos: instrumentos legais representados por convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XVII
contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;
XVIII
agência de inovação: complexo organizacional que inclui Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), incubadoras de empresas e/ou parques tecnológicos;
XIX
polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em um determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XX
bônus tecnológico: subvenção a microempresas, empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços;
XXI
capital intelectual: conhecimento acumulado coletivamente pelas equipes da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
XXII
Centro de Pesquisas e Inovação de Empresas (CPIE): pessoa jurídica de direito privado legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa, básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como promova o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XXIII
risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXIV
entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação;
XXV
fundo universitário de ciência, tecnologia e inovação: fundo próprio criado, por Lei, para as universidades estaduais responsáveis pela gestão administrativa e financeira de seus respectivos projetos de ciência, tecnologia e inovação;