Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Estado deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição de produtos, processos ou serviços desenvolvidos com base na presente lei.
O Estado deverá, sempre que possível, dar preferência à aquisição de produtos, processos ou serviços desenvolvidos com base na presente lei.