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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 48

O Estado, os órgãos públicos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Parágrafo único

No mínimo, 30% (trinta por centro) das bolsas de que trata o caput serão destinadas a estudantes de graduação, observados critérios socioeconômicos e de desempenho acadêmico. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022