Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 47
Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante.
Parágrafo único
Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com a aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em ato regulamentador.