Artigo 45, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e em entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º
As prioridades da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, considerando-se também aquelas fixadas em âmbito nacional.
§ 2º
A concessão de recursos financeiros será realizada por meio de Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas, Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento, auxílio para investimento ou subvenção econômica, observadas as limitações impostas pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente, sendo concretizada por meio de contrato, consideradas as disposições desta Lei, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores.
§ 3º
São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, na forma do ato regulamentador, entre outros:
I
subvenção econômica;
II
financiamento;
III
participação societária;
IV
bônus tecnológico;
V
encomenda tecnológica;
VI
incentivos fiscais;
VII
concessão de bolsas;
VIII
uso do poder de compra do Estado;
IX
fundos de investimentos;
X
fundos de participação;
XI
investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 4º
A FAPERJ selecionará os projetos de pesquisa ou inovação tecnológica fomentados, a serem executados por pessoas naturais ou jurídicas, por meio de Edital Público.
§ 5º
Os recursos financeiros de que trata este artigo serão pagos em conta bancária vinculada exclusivamente à aquisição do bem ou à contratação do serviço necessário à inovação tecnológica ou científica.
§ 6º
O bem de capital adquirido pela empresa privada de fins lucrativos, em razão de convênios ou contratos específicos firmados, de que trata o caput deste artigo, deverá integrar o patrimônio da FAPERJ e poderá ser doado a empresas nacionais e entidades nacionais de direito privado que sejam partícipes no projeto fomentado de atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos e processos inovadores, mediante critérios fixados no ato regulamentador.
§ 7º
As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações, visando:
I
ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II
à constituição de parcerias estratégicas e ao desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III
à criação, à implantação e à consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação;
IV
à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V
à adoção de mecanismos para atração, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras;
VI
à utilização do mercado de capitais e de crédito nas ações de inovação;
VII
à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII
à indução da inovação por meio de compras públicas;
IX
à utilização da compensação comercial, industrial e tecnológica nas contratações públicas;
X
à previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento nas concessões públicas e nos regimes especiais de incentivos econômicos;
XI
à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação nas microempresas e nas empresas de pequeno porte;
XII
à realização de estudos de diagnósticos e mapeamentos tecnológicos que tiverem por finalidade fundamentar a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIII
à capacitação de funcionários públicos para que viabilizem a concessão dos instrumentos de estímulo à inovação referidos nesta Lei e à capacitação de auditores públicos para que monitorem as ações de inovação.
XIV
à divulgação dos instrumentos de estímulo à inovação referidos nesta Lei por meio de sítios eletrônicos, boletins eletrônicos, cartilhas, panfletos, guias, palestras e demais veículos de disseminação de informações;
XV
à realização de feiras, fóruns e congressos de inovação relacionados às linhas temáticas priorizadas pela Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como forma de mobilizar parcerias estratégicas;
XVI
à realização de certames no formato de hackatons ou assemelhados com a participação de organizações diversas, incluindo startups, com foco na solução de problemas, desde que contribuam para a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º
O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação nas empresas.
§ 9º
Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas, exclusivamente, à atividade financiada.
§ 10
Os extratos dos editais da FAPERJ devem permanecer, pelo menos trinta dias, em consulta pública na internet, antes de serem efetivamente divulgados.
§ 11
A categoria de empresa nesta Lei enquadrada como Centro de Pesquisas e Inovação de Empresas (CPIE) poderá gozar de tratamento específico no tocante aos incentivos fiscais e demais fomentos previstos neste artigo, como parte da política de inovação estadual, observados os critérios fixados em lei.