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Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 44

No âmbito de sua competência, cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor:

I

a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II

a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;

III

a criação e a consolidação de incubadoras de Empresas de Base Tecnológica (EBTs) e de empreendimentos inovadores;

IV

a criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;

V

a implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;

VI

a adoção de mecanismos para captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas sediadas no Rio de Janeiro;

VII

a realização de convênios com empresas públicas ou privadas que comprovadamente desenvolvam inovação ou que venham a ser constituídas para fazê-lo.

Art. 44, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022