Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 44
No âmbito de sua competência, cabe à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) incentivar, além das atribuições previstas na legislação em vigor:
I
a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II
a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, envolvendo empresas e organizações de direito privado localizadas no Rio de Janeiro, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III
a criação e a consolidação de incubadoras de Empresas de Base Tecnológica (EBTs) e de empreendimentos inovadores;
IV
a criação, a implantação e a sedimentação de parques tecnológicos;
V
a implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e de Agências de Inovação;
VI
a adoção de mecanismos para captação ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas sediadas no Rio de Janeiro;
VII
a realização de convênios com empresas públicas ou privadas que comprovadamente desenvolvam inovação ou que venham a ser constituídas para fazê-lo.