Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 43
As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade, inclusive sob a forma de pagamento de bolsas de extensão tecnológica para favorecer a permanência de estudantes de graduação e de pós-graduação, observados critérios socioeconômicos e de desempenho acadêmico.
§ 1º
As medidas de incentivo previstas nesta lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.
§ 2º
Os critérios de concessão da bolsa de extensão tecnológica de que trata o caput serão fixados em ato regulamentador.