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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 40

A ICT pública deverá instituir sua política de ciência, tecnologia e inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovações no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual.

Parágrafo único

A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I

de caráter estratégico, referentes à atuação institucional no ambiente produtivo local ou regional;

II

de caráter empreendedor, referentes à gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;

III

de extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV

de compartilhamento e permissão de uso por terceiros dos seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V

de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI

de institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;

VII

de orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII

de estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.

Art. 40, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022