Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 40
A ICT pública deverá instituir sua política de ciência, tecnologia e inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovações no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual.
Parágrafo único
A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I
de caráter estratégico, referentes à atuação institucional no ambiente produtivo local ou regional;
II
de caráter empreendedor, referentes à gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III
de extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV
de compartilhamento e permissão de uso por terceiros dos seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V
de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI
de institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII
de orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII
de estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.