Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá contribuir para a equidade racial e de gênero nos ambientes de produção científica, tecnológica e de inovação a partir da implementação de políticas públicas específicas que garantam a qualificação técnica, bem como o apoio financeiro a projetos científicos destinados à melhoria da qualidade de vida dos referidos grupos.