Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 39
A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.
§ 1º
São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica, entre outras:
I
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;
III
avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV
opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V
opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;
VI
acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VII
apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação;
VIII
desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
IX
desenvolver estudos e estratégias para a transferência das inovações geradas pela ICT;
X
promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei;
XI
negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologias oriundas da ICT.
§ 2º
A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.