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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 39

A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.

§ 1º

São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica, entre outras:

I

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III

avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV

opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;

VI

acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII

apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação;

VIII

desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

IX

desenvolver estudos e estratégias para a transferência das inovações geradas pela ICT;

X

promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei;

XI

negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologias oriundas da ICT.

§ 2º

A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

Art. 39, §1º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022