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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 39

A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir a sua política de inovação.

§ 1º

São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica, entre outras:

I

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III

avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV

opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações passíveis de proteção intelectual desenvolvidas na instituição;

VI

acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII

apoiar iniciativas para implantação de sistemas de inovação;

VIII

desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

IX

desenvolver estudos e estratégias para a transferência das inovações geradas pela ICT;

X

promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei;

XI

negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologias oriundas da ICT.

§ 2º

A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.