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Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 38

Por decisão do dirigente do seu órgão de origem, homologada pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório e não ocupe função em regime de dedicação exclusiva, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º

A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º

Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso V do art. 40 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de julho de 1975.

§ 3º

Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária, por processo seletivo, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, limitado a 5% (cinco por cento) do total de cargos de docentes ou pesquisadores da carreira constante do quadro de lotação da instituição, independentemente de autorização específica.

Art. 38, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022