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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 37

O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer, em caráter temporário, atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa, bem como participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem, expressamente atestada por seu dirigente, e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022