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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 36

Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento temporário para prestar colaboração a outra ICT, observada a conveniência da ICT de origem, expressamente atestada por seu dirigente.

§ 1º

As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, civil ou militar, ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º

Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º

As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem, expressamente atestada por seu dirigente.

§ 4º

A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período.

Art. 36, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022