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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 35

É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 33% (trinta e três por cento) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º

A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º

Entende-se por ganho econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I

na exploração direta e por terceiros, as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II

na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º

A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4º

A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nesta Lei.