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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 32

Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas ocorridas na execução daqueles acordos e contratos.