Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os órgãos e entidades do Estado ficam autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, nos termos do ato regulamentador.
§ 1º
A concessão do apoio financeiro dependerá de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º
A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
§ 3º
A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º
Dentro do valor total aprovado e liberado para os projetos mencionados no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, observado o disposto no ato regulamentador.