JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro terá os seguintes objetivos:

I

promover a inovação, a ciência e a tecnologia para incluí-las como eixo da estratégia de desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado;

II

articular e orientar estrategicamente as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

III

estruturar ações que promovam o desenvolvimento econômico e social sustentável mediante o fortalecimento das instituições de ciência, tecnologia e inovação e a valorização de seus profissionais;

IV

estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios, visando o desenvolvimento econômico e social sustentável;

V

incrementar as interações estatais com os arranjos produtivos locais;

VI

construir canais qualificados de apoio à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

VII

implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;

VIII

promover a competitividade, visando à transformação social, à elevação da qualidade de vida e à intensificação da atividade econômica baseadas em conhecimento, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;

IX

priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de mais recursos humanos qualificados e capacitação tecnológica avançada;

X

promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

XI

promover a simplificação e a modernização dos procedimentos de gestão de projetos no ambiente de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

XII

instituir mecanismos de financiamento específicos para estimular o desenvolvimento tecnológico e os processos de inovação;

XIII

promover ações de apoio aos entes públicos, ao setor empresarial, à sociedade civil organizada e à comunidade científica, bem como às relações entre eles, buscando promover a apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e capacitação tecnológica;

XIV

apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da ciência, do desenvolvimento tecnológico e da inovação no Estado;

XV

ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado;

XVI

instituir mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para intensificar processos de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

XVII

promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de empreendimentos inovadores e startups no Estado;

XVIII

assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups e empreendimentos inovadores, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

XIX

desburocratizar a entrada de startups e empreendimentos inovadores no mercado;

XX

instituir processos simples e ágeis para a constituição e o encerramento de startups e empreendimentos inovadores, diminuindo as práticas burocráticas;

XXI

instituir um canal permanente de comunicação e de aproximação entre o governo estadual e as startups e empreendimentos inovadores;

XXII

propiciar a criação de um ecossistema de inovação em rede com participação do governo estadual, governos municipais, empreendedores, investidores, aceleradoras, incubadoras, instituições universitárias, empresas, associações de classe e prestadores de serviços, visando a evitar ações isoladas;

XXIII

dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido à aquisição de bens e serviços pelo Poder Público Estadual para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da entidade apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às startups e empreendimentos inovadores, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte de base tecnológica, criadas em ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;

XXIV

promover a capacitação dos gestores públicos quanto às especificidades das compras públicas em tecnologia e inovação;

XXV

promover a articulação com sistemas municipais de ciência, tecnologia e inovação.