Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 27
É facultado à ICT pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou por meio de parcerias, competindo à ICT:
I
incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas, instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à inovação que viabilize a geração, desenvolvimento e fabricação de novos produtos, processos e sistemas;
II
formalizar instrumentos jurídicos para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento e fomento à inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados à inovação;
III
prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com as suas finalidades e com os dispositivos desta Lei, mediante contrapartida;
IV
promover a proteção, nos termos da legislação em vigor, sobre a propriedade intelectual, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, dos resultados das pesquisas e desenvolvimento;
V
formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia.
§ 1º
O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia da ICT para outras instituições, para fins de comercialização, deverá estipular percentual, a favor da cedente, correspondente à sua participação nos respectivos ganhos econômicos.
§ 2º
Os ganhos econômicos advindos da comercialização, referidos no § 1º deste artigo, serão aplicados pela ICT exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais.
§ 3º
Compete a cada ICT, ouvidas suas respectivas unidades, estabelecer suas diretrizes próprias no que se refere ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas e desenvolvimento, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º
Incluem-se entre os objetivos da ICT a implantação do sistema de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado e coordenado pelo Poder Executivo, a proteção ao conhecimento inovador e a produção e comercialização de criação que, para os fins desta Lei, são considerados fatores de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado.
§ 5º
Celebrado o contrato de que trata o caput, os dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviço ficam obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 6º
A remuneração de ICT privada pelo licenciamento ou transferência de criação de que trata este artigo, bem como qualquer outra oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderá não representar impedimento para sua classificação como entidade sem fins lucrativos, na forma do ato regulamentador.