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Artigo 26, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 26

Fica a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) autorizada, na forma da lei específica, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial do Estado.

§ 1º

A FAPERJ poderá participar de Fundos públicos ou privados que visem à aplicação de recursos em novas empresas inovadoras, limitada ao valor de até 20% (vinte por cento) do seu orçamento decorrente de receitas do Tesouro do Estado e de receitas próprias, desde que haja previsão orçamentária e autorização do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Conselho Superior da FAPERJ e o dirigente máximo da Secretaria de Estado a que a FAPERJ estiver vinculada.

§ 2º

A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos, e poderá ser definida em instrumento jurídico, a ser celebrado entre a FAPERJ, a empresa privada e outros partícipes, na proporção da participação do capital.

§ 3º

O Poder Público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 4º

A alienação dos ativos das participações societárias referidas no caput dispensa a realização de licitação, conforme legislação vigente.

§ 5º

Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser preferencialmente aplicados em pesquisa e desenvolvimento.

§ 6º

Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 7º

A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pelo licenciamento ou transferência de criação de titularidade do Estado e suas entidades.

Art. 26, §6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022