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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 25

As ICTs públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas em atividades voltadas à inovação tecnológica, e em programas facilitados para microempresas, pequenas e médias empresas, na consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II

permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas físicas voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade finalística nem com ela conflite;

III

permitir o uso do seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único

A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão a prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas, nos moldes estabelecidos pelo §3º do Art. 22, sendo que 60% (sessenta por cento) dos recursos auferidos deverão ser despendidos diretamente nas unidades laboratoriais que participaram do compartilhamento, se assim ocorrer, e os demais 40% (quarenta por cento) deverão ser revertidos para a ICT.

Art. 25, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022