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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 24

O Estado e suas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.