JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O Estado, a fim de atrair centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras para o Estado do Rio de Janeiro, condicionará o acesso a instrumentos de fomento de sua escolha, por parte destas empresas, à instalação dos referidos centros em território fluminense.