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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 21

O Estado do Rio de Janeiro e suas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e de desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, bem como a transferência e a difusão de tecnologia.

§ 1º

O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo, criação e consolidação de ambientes de inovação, tais como incubadoras, parques tecnológicos, agências de inovação e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 2º

Os ambientes de inovação supracitados poderão gozar de benefícios e incentivos fiscais, além de outras formas de fomento cabíveis, incluídas as mencionadas no Artigo 20 desta Lei, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, como parte da estratégia estadual de implementar e dar efetividade aos investimentos em ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação.

Art. 21, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022