Artigo 2º, Inciso XXI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro (SISTECTI-RJ) será regido pelos seguintes princípios:
I
respeito à vida, à saúde humana e aos valores culturais do povo, na forma do artigo 333 da Constituição Estadual, bem como ao patrimônio científico-cultural existente no Estado do Rio de Janeiro;
II
aproveitamento racional e sustentável dos recursos naturais e preservação e recuperação do patrimônio ambiental do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 333 da Constituição Estadual;
III
enfrentamento às desigualdades e aos preconceitos quaisquer que sejam as suas formas de manifestação;
IV
respeito à diversidade sob suas diferentes formas de expressão;
V
autonomia, soberania e domínio na produção científica, no desenvolvimento tecnológico e na inovação;
VI
universalização do acesso à ciência e ao desenvolvimento tecnológico;
VII
fortalecimento das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação;
VIII
igualdade de direitos no acesso às medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
IX
divulgação ampla de programas de iniciação científica, de fomento à pesquisa e de divulgação de seus resultados;
X
fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições científicas e tecnológicas estaduais;
XI
promoção das atividades científicas, tecnológicas e de inovação como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado, visando à erradicação da pobreza e ao enfrentamento às desigualdades sociais e regionais;
XII
promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito estadual, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
XIII
redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e das desigualdades entre os municípios;
XIV
descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera do governo estadual, com desconcentração em cada ente;
XV
promoção da cooperação e interação entre o ente público estadual com outros entes estaduais, municipais e federal, entre os setores público e privado e entre empresas e outras organizações do setor privado;
XVI
estímulo à atividade de ensino, pesquisa, extensão e inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques, arranjos produtivos locais, polos e arranjos produtivos tecnológicos no Estado;
XVII
promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional, com base no desenvolvimento científico e tecnológico;
XVIII
incentivo à constituição de ambientes de ciência e tecnologia favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XIX
promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica na esfera estadual;
XX
estímulo à atratividade, incentivo à atualização e fomento ao aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito, na esfera estadual;
XXI
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle de resultados em sua avaliação no âmbito estadual;
XXII
utilização do poder de compra do Estado para o fomento à ciência, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;
XXIII
apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;
XXIV
incentivo à equidade racial e de gênero nas ações e no financiamento de projetos e programas de ciência, de tecnologia e de inovação, bem como às atividades nessas áreas desenvolvidas em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.