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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 19

V E T A D O .

Art. 19

Para fins de ampliação da cultura da ciência, tecnologia e inovação, serão garantidos até 5% (cinco por cento) do orçamento da FAPERJ e dos investimentos do FATEC para projetos de desenvolvimento, de fomento, de qualificação e de projetos de ciência, tecnologia e Inovação em escolas públicas municipais, estaduais e federais de educação básica, situadas no Estado do Rio de Janeiro, na forma do ato regulamentador. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022