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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 16

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá encomendar estudos de diagnósticos e mapeamentos tecnológicos para a identificação de problemas e soluções, incluindo a identificação de competências e capacitações locais, com a finalidade de fundamentar a referida Estratégia.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022