Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá encomendar estudos de diagnósticos e mapeamentos tecnológicos para a identificação de problemas e soluções, incluindo a identificação de competências e capacitações locais, com a finalidade de fundamentar a referida Estratégia.