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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 14

O Poder Executivo deverá implementar a Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o fito de reforçar o papel do território fluminense como espaço de produção de ciência, desenvolvimento tecnológico e inovação, articulando oportunidades regionalizadas e estabelecendo debates com os seus municípios e demais estados da Federação.

§ 1º

A Estratégia apresentará as linhas temáticas priorizadas, as metas relacionadas a cada uma destas linhas, um Plano de Ação com ações para o curto, médio e longo prazo e um diagrama detalhando a divisão do trabalho entre as entidades públicas envolvidas na execução do referido plano.

§ 2º

A Estratégia de que trata o caput deverá ser implementada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º

A Estratégia de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e será coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo atualizada a cada 60 (sessenta) meses.

Art. 14, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022