Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
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V E T A D O .
Art. 13
O Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da Lei. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)