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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 13

V E T A D O .

Art. 13

O Estado firmará instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da Lei. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022