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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 12

O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques, Arranjos Produtivos Locais (APLs), polos e arranjos tecnológicos, distritos industriais e demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Parágrafo único

O Estado apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho, na forma da Lei.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022