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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 11

O mercado interno estadual será incentivado, de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022