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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, com o fito de promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, como elemento fundamental da estratégia de desenvolvimento social, econômico e tecnológico fluminense.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022