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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 8º

A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2023, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III, da LRF.