Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5º desta lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.