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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 6º

O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5º desta lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.